terça-feira, 24 de junho de 2008

Eleições

Neste ano teremos eleições para prefeito e vereadores e, como sempre, teremos que, entre muitos candidatos que estão disputando nosso voto, eleger alguém, seja para prefeito, seja para vereador.

Você já parou para pensar que, um grande número desses "candidatos" estão com condenação na esfera criminal e para fugir de condenação por algum crime cometido. Buscam se eleger para, com isso, ficarem "imunizados" (impunes)????

A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) se pronunciou em relação a esse fato, dizendo que divulgará na internet o nome de todos os cadidatos que tem "ficha criminal" na Justiça.

E você! É contra ou a favor da divulgação do nome daqueles que estão se candidatar a um cargo eletivo apenas para fugir de uma condenação em razão de um crime cometido??

Alguns Tribunais Regionais Eleitorais também já se manifestaram favoráveis na divulgação da lista contendo candidatos com ficha criminal.

Opine. O que você acha??? A Justiça Eleitoral como um todo e não apenas alguns TRE, deveria divulgar o nome desses candidatos.

Faça sua parte.

- Abaixo nomes de candidatos com processo penal em curso na Justiça. Pense bem antes de votar. (lista divulgada pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB)

Rio Branco - AC

Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Maceió - AL
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.

Manaus - AM
Amazonino Armando Mendes Prefeito PTB
Processos
AÇÃO PENAL Nº 2007.32.00.007742-0, 2ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE MANAUS, CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES /CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL/CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

OBS: O CANDIDATO IMPETROU HABEAS CORPUS NO TRF-1ª REGIÃO VISANDO O TRANCAMENTO DA ALUDIDA AÇÃO PENAL, TENDO SIDO A ORDEM CONCEDIDA EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 24.06.08, SEM QUE, CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA, ESSA DECISÃO TENHA SIDO PUBLICADA.

Macapá - AP
Maria Dalva De Souza Figueiredo Prefeita PT
Processos
AÇÃO PENAL Nº 491, Supremo Tribunal Federal, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA/FALSIDADE IDEOLÓGICA/CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL/PREVARICAÇÃO


Salvador - BA
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Fortaleza - CE
Sérgio Braga Barbosa Vice-prefeito PPS
Processos
AÇÃO PENAL Nº 2000.81.00034025-2, 11ª VARA FEDERAL DE FORTALEZA, CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA/FALSIDADE IDEOLÓGICA/USO DE DOCUMENTO FALSO.


Vitória - ES
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Goiânia - GO
Iris Rezende Machado Prefeito PP
Processos
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 200600459998 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÁS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

OBS: A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM 1º GRAU. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU DA DECISÃO E A AÇÃO FOI REMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.


São Luís - MA
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Belo Horizonte - MG
Pitágoras Lincoln de Matos Vice-prefeito DEM
Processos
AÇÃO PENAL Nº 002401605698-8, 4ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE, ABUSO DE AUTORIDADE.


Campo Grande - MS
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Cuiabá - MT
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Belém - PA

Jorge Carlos Mesquita Vice-prefeito PSL
Processos
AÇÃO PENAL Nº 2000.2.007274-8, 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, CRIME CONTRA A PESSOA/LESÃO CORPORAL/CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO/DANO.


Leila Márcia Silva Santos Vice-prefeita Frente Belém Popular
Processos
AÇÃO PENAL Nº 2001.39.00.005470-5, 3ª VARA FEDERAL DE BELÉM, CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO/DANO/CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/DESACATO/CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL/SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.


Marinor Jorge Brito Prefeito PSOL
Processos
AÇÃO PENAL Nº 1996.2.010154-5, 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO/DANO/INCITAÇÃO AO CRIME


João Pessoa - PB
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Recife - PE
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Teresina - PI
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.



Curitiba - PR
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Rio de Janeiro - RJ
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Natal - RN
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Porto Velho - RO
Hamilton Nobre Casara Prefeito PSDB
Processos
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2006.41.00.004196-0, 1ª VARA FEDERAL DE PORTO VELHO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

Lindomar Barbosa Alves Prefeito PV
Processos
AÇÃO PENAL Nº 462, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.


Boa Vista - RR

Maria Suely Silva Campos Vice-prefeita Boa Vista de Todos Nós
Processos
AÇÃO PENAL Nº 2008.42.00.000608-0, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/PECULATO


Porto Alegre - RS Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Florianópolis - SC
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


Aracaju - SE
Processos
Neste município, nenhum dos candidatos que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito responde a processos.


São Paulo - SP

Aline Corrêa de Oliveira Andrade Vice-prefeita PP
Processos
AÇÃO PENAL Nº 473, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA/QUADRILHA OU BANDO/CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA/FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO/ CRIMES DE OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES


Marta Suplicy Prefeita PT
Processos
AÇÃO PENAL 050.05.029363-0/00 – FÓRUM CENTRAL DA BARRA FUNDA (SP) - 10ª VARA CRIMINAL/ AÇÃO PENAL 455 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES


Paulo Salim Maluf Prefeito PP
Processos
AÇÃO PENAL Nº 458 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE

AÇÃO PENAL Nº 461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA/QUADRILHA OU BANDO/CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL/ CRIMES DE OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES

AÇÃO PENAL Nº 477 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

AÇÃO PENAL Nº 483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRIMES CONTRA O SITEMA FINANCEIRO NACIONAL

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 583532002023719, FÓRUM FAZENDA PÚBLICA (TJ-SP) (SEGREDO DE JUSTIÇA)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5835320010119506 - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO (SP)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 583532000178798 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO (SP)

OBS: O SISTEMA DE BUSCA PROCESSUAL DA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NA INTERNET NÃO OFERECE A POSSIBILIDADE DE FAZER LINKS PARA AS AÇÕES. PARA CONSULTÁ-LAS, ACESSE WWW.TJ.SP.GOV.BR


PALMAS - TO

RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO PREFEITO PT/FORÇA DO POVO
Processos
AÇÃO PENAL 2007.01.00.011040-4, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

terça-feira, 27 de maio de 2008

Eleições - Políticos com Mácula

Em breve teremos novas eleições e já se vislumbra o enxame de todo tipo de picaretas, ladrões e demais indivíduos com "curriculo nada digno de nos representar" quer nas Assembléias quer nas Câmaras Municipais.

Há uma campanha, ainda que velada, nos TREs para barrar tipos com mácula e ficha corrida na polícia longa.

O que você acha dos Tribunais Regionais Eleitorias barrarem esses "candidatos a imunidade criminal".

Sabemos que a CF-98 proíbe, mas a mesma Constituíção determinada que os cadidatos tenham ilibada reputação.

O que você acha???

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Mais despesas às nossas custas

Decreto nº 6381, de 27/02/2008 - DOU 28/02/2008
Senado Federal

Regulamenta a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I – aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II – a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III – ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 5.
Art. 2º Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1º serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Para atendimento do disposto no art. 1º, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1º receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4º, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6º, inciso V, segunda parte, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6º Aos servidores de que trata o art. 5º poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei nº 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I – avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II – observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III – que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6º, incisos I, II e V, da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7º Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4º e 6º, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1º, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9º A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1º e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2º e 9º, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

terça-feira, 22 de abril de 2008

Invasões do MST

Todos os dias vemos nos meios de comunicações invasões de propriedades por grupos de pessoas que se dizem do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra).
Eu sou da opinião de que, todas as propriedades que não sejam produtivas devam ser, não confiscadas, mas que seus proprietários obrigados a dar uma destinação produtiva. Agora, tomar a terra de quem produz na famosa "mão grande" eu não posso concordar.
E os integrantes do MST, de uns tempos para cá, estão extrapolando o direito de reinvindicar o direito a terra e tomam de assalto fazendas e outras propriedades rurais para forçar os governantes a tomar partido e desapropriar propriedades produtivas. Mais grave: chegam a usar de violência contra os legitímos proprietários.
Creio que já é tempo de começar a colocar essa gente, que na maioria das vezes são aquinhodas com terras, mas que ficam a provocar invasões para seus próprios benefícios, na cadeia, pois não passam de marginais.

O que você acha? Você concorda com os métodos utilizados pelo MST?

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Reeleição: Contra ou a Favor!

Outro assunto que esta a despertar interesse é quanto a um terceiro mandato para o Lula!

Sou totalmente contra. Uma reeleição já é mais do que suficiente. A terceira para mim é golpe. É tentativa de perpertuar-se no poder. Dois mandatos já é tempo suficiente para qualquer um tenha colocado, ou não, em prática o programa de governo. Eu creio que devemos repudiar qualquer nova tentativa daqueles que querem, à todo custo, manter-se agarrados, tal qual carrapatos, ao poder.